Regimento Interno do DAM
Procedimentos Norteadores em Casos de Separação Conjugal e de Divórcio de Ministros
Código de Ética para Pastores
UNIÃO DAS IGREJAS
EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO
BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP.
20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458
C.N.P.J. 33.997.297/0001-60
ÍNDICE REMISSIVO DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
SEÇÃO
ASSUNTO
PÁGINA
I - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE –
(DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
2
II - DAS COMPETÊNCIAS
2
III - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
3
1 - DA ESTRUTURA
3
2 - ATRIBUIÇÕES
3
3 - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
4
4 - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
4
5 - DA REMUNERAÇÃO
5
6 - DAS VACÂNCIAS
5
7 - DAS REUNIÕES
5
8 - DAS SECRETARIAS DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
6
IV - DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
6
1 - DA COMPETÊNCIA
6
2 - DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO
7
3 - DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS
COMUNIDADES
9
4 - DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO
10
5 - DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
11
6 - DA JUBILAÇÃO
11
7 - DA POSSE NA IGREJA
12
8 - DA DISCIPLINA
12
9 - DO DESLIGAMENTO
14
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
15
Apêndice
PROCEDIMENTOS NORTEADORES EM CASOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL
E DE DIVÓRCIO DE MINISTROS
15
Anexo
CÓDIGO DE ÉTICA PARA PASTORES
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL
17
UNIÃO DAS IGREJAS
EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO
BRASIL
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REGIMENTO INTERNO
DO
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE OU
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Departamento de Atividades Ministeriais é
um órgão geral da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil,
designada doravante UNIÃO, de acordo com o artigo 30 da Constituição e com o
artigo 62 alínea I do Regimento Interno da referida UNIÃO.
Art. 2º - O Departamento de Atividades Ministeriais,
designado doravante DAM, é um Departamento da UNIÃO, subordinado
administrativamente à Junta Geral.
Art. 3º - O DAM é o instrumento da UNIÃO para exercer
o previsto no artigo 69 do Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 4º - A sede do DAM coincide com a sede da UNIÃO.
Art. 5º - O DAM não pode ser registrado como pessoa
jurídica.
Art. 6º - Todos os bens móveis e imóveis pertencentes
ao DAM são registrados em nome da UNIÃO.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao DAM orientar, assistir e
coordenar o exercício do Ministério Pastoral das Igrejas associadas à UNIÃO,
zelando pelas condições espirituais, culturais, familiares, sociais e
econômicas dos Ministros, em conformidade com o artigo 69 do Regimento Interno
da UNIAO.
Art. 8º - No exercício de suas competências, cabe ao
DAM:
Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas
legais da UNIÃO no que tange ao exercício do Ministério;
Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais,
econômicos e culturais dos Ministros, dando ou encaminhando soluções cabíveis
dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno
denominacionais, por este Regimento Interno e deliberações das Assembléias
Gerais e da Junta Geral;
Designar representantes para os concílios examinadores de candidatos a ordenação ao
Santo Ministério;
Dar parecer sobre o ingresso de candidatos ao Ministério da
UNIÃO de Ministros procedentes de outras comunidades evangélicas;
Estudar dificuldades funcionais ou processos disciplinadores
em relação a Ministros da União, encaminhando o seu processo à Junta Geral para
aprovação final;
Designar Ministros Conselheiros para Ministros suspensos de
suas funções;
Dar parecer nos processos de reabilitação de Ministros
disciplinados ou desligados;
Promover encontros, acampamentos e retiros de Ministros e de
suas famílias com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
Organizar estudos, encontros culturais e criar cursos para
Ministros, a fim de aprimorar o nível teológico e cultural dos mesmos;
Ativar, processar e encaminhar todos os assuntos oriundos
das Assembléias Gerais e da Junta Geral, zelando pelo fiel cumprimento das
determinações recebidas;
Pronunciar-se sobre os pedidos de jubilação; e
Nomear os diretores dos órgãos que sejam a ele subordinados
e os membros das comissões que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA
Art. 9º - A estrutura do DAM é formada por um
Conselho Diretor e por uma Diretoria, nos termos dos artigos 65 e 66 do
Regimento Interno da União.
Art 10 - O Conselho do DAM é constituído de nove
conselheiros com eleição de um terço em cada Assembléia Geral, conforme artigo
65 do Regimento Interno da União.
Parágrafo Único - Em conformidade com o artigo 66 do
Regimento Interno da União, haverá uma Diretoria composta de no mínimo:
I - Um Diretor;
II - Um Secretário;
III – Um Tesoureiro; e
IV - Um Assessor Geral.
SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 11 - O Conselho Diretor do DAM é seu poder decisório e a
Diretoria seu organismo administrativo.
SEÇÃO 3
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 12 - Compete aos conselheiros participar das reuniões do
Conselho Diretor do DAM e dos estudos, discussões e deliberações a ele
pertinentes.
SEÇÃO 4
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA
DIRETORIA
Art. 13 - Compete ao Diretor:
Convocar o Conselho Diretor e as
reuniões da Diretoria do Departamento;
Presidir as reuniões do Conselho
Diretor e as da Diretoria;
Assinar as atas das reuniões do
Conselho Diretor e as da Diretoria;
Coordenar e supervisionar as
atividades do DAM;
Liderar a atuação dos demais
conselheiros;
Autorizar o pagamento das despesas
do DAM;
Assinar, juntamente com Tesoureiro
do Departamento, os documentos bancários necessários à movimentação de
contas;
Conceder mandatos com poderes
específicos, quando necessário;
Nomear comissões e grupos de
trabalhos de acordo com decisões do Conselho Diretor ou da Diretoria do
Departamento;
Coordenar os encontros e cursos
promovidos pelo DAM; e
Prestar relatório nas reuniões da
Junta Geral, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução do
Plano de Atividades da União.
Art. 14 - Compete ao Secretário:
Secretariar as reuniões do
Conselho Diretor e Diretoria do DAM; e
Cuidar da correspondência do DAM.
Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
Receber, dando quitação, todas as
quantias destinadas ao DAM;
Abrir e movimentar a conta
bancária do DAM, juntamente com o Diretor;
Manter em seu poder, em moeda
corrente, quantia não superior ao correspondente a 2 (duas) vezes o salário
mínimo vigente no país, para pagamento de pequenas despesas;
Escriturar e manter em ordem e em
dia os livros contábeis do DAM:
Prestar contas ao Diretor e ao
Conselho Fiscal da União, quando solicitado;
Fazer balancetes anuais com
demonstrativos de receitas e despesas; e
Controlar e providenciar os
pagamentos das obrigações do DAM.
Art. 16 - O Assessor Geral será nomeado pelo Conselho do DAM, por indicação do presidente do Conselho e
terá as seguintes atribuições:
Manter sob sua guarda e
responsabilidade o patrimônio e o acervo do DAM;
Apresentar relatório à Diretoria e
ao Conselho;
Dinamizar o relacionamento com os
pastores do Quadro de Ministros.
Assessorar a Diretoria, Conselho e
as Comissões constituídas;
Coordenar e controlar a produção e
a distribuição das carteiras;
Manter atualizado o Sistema de
Controle Pastoral;
Manter bom relacionamento com
líderes das Igrejas, bem como assessorá-las
no que for possível.
Gerir as atividades
administrativas do Departamento;
Encaminhar aos Pastores
trimestralmente relatório informativo das suas atividades ostensivas aos
Pastores do Quadro.
§ 1º - O Assessor Geral poderá ser remunerado ou não. No caso
de remuneração, esta será fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho.
§ 2º - O exercício das funções do Assessor Geral será avaliado,
para efeito de permanência no cargo, podendo ser substituído, a qualquer tempo,
a critério do Conselho, sendo, no entanto, colocado, formalmente, à disposição
do Conselho, após 2 (dois) anos e, mediante votação, será mantido ou não no cargo,
com direito à recondução para um novo período de igual duração.
SEÇÃO 5
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 - Os Conselheiros e membros da Diretoria não serão
remunerados a este título, a não ser o Diretor, a critério da Junta Geral e de
acordo com as possibilidades financeiras da União.
SEÇÃO 6
DAS VACANCIAS
Art. 18 - A vacância no Conselho Diretor será preenchida pela
Junta Geral, em reunião ordinária, por votação, com mandato limitado até a
próxima Assembléia Geral.
Art. 19 - A vacância de qualquer cargo da Diretoria será
preenchida pela Junta Geral, nos termos do artigo 66, § 1ºdo Regimento Interno
da União.
SEÇÃO 7
DAS REUNIÕES
Art. 20 – O Conselho Diretor do DAM reúne-se bimestralmente, pelos
menos, em data por ele fixada em reunião ou por convocação do Diretor, quando
necessário, para deliberar sobre assuntos especificados na convocação, a ser
feita com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 21 - A Diretoria reúne-se periodicamente, por convocação do
Diretor, conforme a necessidade, para deliberar sobre assuntos administrativos,
sendo a convocação feita com antecedência de 8 (oito) dias.
SEÇÃO 8
DAS SECRETARIAS
DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
Art. 22 - Cada Associação Regional tem uma Secretaria de
Atividades Ministeriais que é ramificação regional do DAM, diretamente
subordinada a ele, nos termos do Artigo 61 do Regimento Interno da União.
Art. 23 - Compete ao Secretário de Atividades
Ministeriais, na sua respectiva Associação:
I–Representa-la perante o DAM e
representa-lo quando designado, perante sua Junta Regional;
II-Ser o representante do DAM nos
concílios examinadores de candidatos à ordenação ao Santo Ministério;
III–Coordenar e supervisionar as
Atividades da SAM:
IV–Conceder mandatos com poderes
específicos, quando necessários;
V–Prestar relatório nas reuniões
da Junta Regional, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a
execução de Plano Diretor;
VI–Zelar pela unidade doutrinária
e pelo cumprimento das normas legais da União no que tange ao exercício do
Ministério;
VII–Interessar-se pelos problemas
espirituais, morais, sociais econômicos e culturais dos Ministros de sua
Associação, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas
estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno da UIECB, por este Regimento
Interno, decisões das Assembléias Gerais da União, das Assembléias Regionais,
assim como nas deliberações da Junta Regional;
VIII–Promover reuniões, encontros,
acampamentos e retiros dos Ministros de sua Associação, e suas famílias, com
vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
IX–Ativar, processar e encaminhar
os assuntos oriundos das Assembléias Regionais, de Junta Regional e do DAM,
zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - MINISTRO DO EVANGELHO, ou simplesmente Ministro, é o
oficial eclesiástico cujo oficio é perpétuo e ao qual são ordenados os formados
em Teologia com privilégio e deveres específicos, sendo este o primeiro em
dignidade e utilidade na Igreja, conforme artigo 10º, § 1º do Regimento Interno
da União.
Art. 25 - Designa-se Pastor o cargo de MINISTRO DO
EVANGELHO eleito e empossado em uma ou mais Igrejas, com responsabilidade
executiva e administrativa, conforme artigo 10º, § 2º do regimento Interno da
União.
Art. 26 - Designa-se CO-PASTOR e PASTOR AUXILIAR, o
MINISTRO DO EVANGELHO convidado pelo Pastor Titular da Igreja ou pela própria
Igreja, que conforme determinação desta, auxilia no Ministério Pastoral.
Parágrafo Único – A posição de CO-PASTOR e PASTOR AUXILIAR não exime o
MINISTRO DO EVANGELHO de seus compromissos e responsabilidades, nos termos da
Constituição e do Regimento Interno da
União.
Art. 27 - Designa-se PASTOR HONORÁRIO o título concedido por qualquer
Igreja associada à União, ao Ministro do Quadro da referida União, mesmo que
não tenha sido seu Pastor.
Art. 28 - A UNIÃO pode conceder o título de
MINISTRO HONORÁRIO a
Ministro de outra denominação que lhe tenha prestado relevantes
serviços, a critério da Junta Geral que ouvirá, preliminarmente o Conselho do
DAM.
Art. 29 - O título de HONORÁRIO não cria direitos ou
privilégios, nem imputa deveres.
Art. 30 - Compõem o Quadro de Ministro da União
os MINISTROS DO EVANGELHO ordenados nos termos do artigo 16 do Regimento
Interno da União e os aceitos pela Junta Geral, quando oriundos de outras
denominações, ambos se comprometendo a cumprir o estabelecido no artigo 17 e
suas alíneas do Regimento Interno da União e se caracterizam pelos padrões
fixados no artigo 18 do Regimento Interno da União.
Art. 31 - As funções, privilégios e deveres do MINISTRO
DO EVANGELHO são fixados nos artigos 20 a 25 do Regimento Interno da União.
SEÇÃO 2
DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO
Art. 32 - O ingresso no Quadro de Ministros da União pode ser feito
por:
Ordenação ao Santo Ministério, no
caso de formados em teologia;
Recepção, no caso de Ministro
oriundo de outra denominação evangélica;
Reingresso, no caso de Ministro
desligado do Quadro; e
Reabilitação, no caso do Ministro haver sido disciplinado pela Junta Geral.
Art. 33 - O processo para ordenação de um pastor é
encaminhado da seguinte forma:
A Igreja interessada encaminhará o
pedido por meio de ofício à Junta Geral, através da Associação Regional a que
pertence, apresentando o candidato, e solicitando a instauração de Concílio
para examiná-lo.
§ 1º - Anexo ao ofício constarão os seguintes documentos:
Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso Teológico pelo candidato e Cópia de
Certidão de Nascimento ou Casamento.
§ 2º - Caso o candidato não tenha cursado no seu Seminário as
matérias de ECLESIOLOGIA CONGREGACIONAL e HISTÓRIA DA DENOMINAÇÃO, apresentar
Certificado de aprovação nessas duas matérias, em prova feita por organismo
competente da UIECB.
§ 3° - A SAM designará um pastor da Associação Regional, versado
no assunto, para assessorar o candidato no estudo das matérias.
§ 4° - A avaliação dar-se-á através de prova escrita elaborada
pelo DAM, e encaminhada lacrada com o respectivo gabarito à Junta Regional, que
a submeterá ao candidato por ocasião do seu Concílio Examinador.
II-A Junta Regional convoca o
Concílio Examinador e comunica a data de sua realização à Igreja que solicitou
e ao candidato;
III–O Concílio Examinador deve
instalar-se sob a direção do representante da Junta Regional, em dia, local e
horário previamente anunciados;
IV–Além do representante do DAM,
do pastor da Igreja que solicitou, se houver, e da Junta Regional, o Concílio é
composto de mais 2 (dois) pastores ou mais, indicados pela Junta Regional,
dando sempre um número mínimo de 5 (cinco) Pastores presentes;
§ 1º - A sessão
do Concílio é pública, porém sem direito à intervenção de qualquer natureza por
parte dos espectadores.
§ 2º - O Secretário de Atividades Ministeriais é o representante
do DAM ou outro ministro indicado pelo diretor do DAM.
V– Após a realização do Concílio
Examinador, o Presidente da Junta Regional comunica o resultado à Igreja e ao
candidato;
VI– O ato solene de ordenação se
dará por um representante da Associação Regional.
Art. 34 - Caberá ao Concílio Examinador avaliar o candidato da
seguinte forma:
I- Por escrito, quanto ao
conhecimento Bíblico, Teológico, Doutrinário, Histórico e Eclesiológico;
§ 1º - Essa avaliação dar-se-á através de prova escrita,
elaborada pelo DAM, para cada caso, e
encaminhada, com o respectivo gabarito, ao seu representante no Concílio, em
data anterior à de sua realização e devidamente lacrada.
§ 2º - As questões para o banco de dados das provas serão
elaboradas pelo DAM, em conjunto com o Departamento de Educação Teológica da
União.
§ 3º - A prova enviada pelo DAM ao seu represente no Concílio,
tem uma validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu recebimento. Caso
ocorra o término de sua validade, a mesma deverá ser devolvida ao DAM para o
reenvio de uma outra prova.
II- Por entrevista:
Quanto à sua experiência de
conversão e vocação;
Quanto à sua vida familiar e
pessoal;
Quanto às convicções teológicas e
doutrinárias, fidelidade às Escrituras Sagradas, aos Artigos de Fé da União (28
Artigos), à Constituição e Regimento Interno e às normas denominacionais.
Art. 35 -O pretendente à ordenação será considerado aprovado se alcançar
o grau mínimo de sete na prova escrita, e tiver o parecer favorável do Concílio
Examinador na entrevista, obedecendo esta ordem: prova escrita, que é
eliminatória e entrevista.
§ 1o - Em caso de aprovação do pretendente, a data da ordenação
deverá ser marcada pela igreja
interessada, em acordo com a presidência da Associação.
§ 2º - Em caso de reprovação do pretendente, novo Concílio
Examinador só será realizado após decorridos noventa (90) dias, especificamente
para a parte da avaliação em que foi reprovado, na prova escrita ou na
entrevista.
Art. 36 - O Pastor é considerado ordenado após ler em voz alta,
publicamente, e assinar, no ato solene de ordenação, o Termo de Compromisso
Solene para Pastores da União, e ter cumprido as formalidades estabelecidas
neste Regimento Interno.
Art. 37 – Após a ordenação
do novo Pastor, serão encaminhados ao DAM pela Associação Regional os seguintes
documentos:
Prova realizada pelo candidato com
respectivo resultado;
Comprovação de aprovação na
entrevista feita com o candidato;
Ata do Concílio Examinador, nela sendo indicado explicitamente o
cumprimento das formalidades exigidas por este Regimento;
Termo de Compromisso Solene para
Pastores da União, assinado pelo candidato;
Declaração de que não é associado
a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas e correlatas;
Ata do Culto Solene de Ordenação,
nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este
Regimento;
Dados para a Carteira de Pastor;
Formulário de informações
fornecido pelo DAM, devidamente preenchido.
Art. 38 - O Pastor ordenado é inscrito no Quadro de Ministro da
União, quando atendidas todas as exigências prescritas neste Regimento Interno.
§ 1º - O DAM comunicará a sua inscrição à Junta Geral.
§ 2º - O Pastor inscrito no Quadro de Ministro da União tem o
reconhecimento da sua ordenação ao ministério pastoral por todas as Igrejas da
União.
SEÇÃO 3
DA INSCRIÇÃO DE PASTORES
PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES
Art. 39 - A inscrição de um Pastor procedente de outra comunidade
evangélica na UNIÃO, depende do cumprimento das seguintes exigências:
I- Já ser membro de uma igreja filiada à
União há pelo menos um ano, exceto no caso em que o pedido do ministro culminar
com o igual pedido de associação à União da igreja a que ele pertence com
pretensão ao exercício pastoral efetivo;
Apresentar documentos
comprobatórios do exercício ativo das funções de Pastor;
Apresentar documentos relativos a
seu estado civil;
Não haver fatos impeditivos, ao
serem examinados os seguintes aspectos:
a)Motivos que determinaram a saída
da comunidade a que pertencia;
b) Experiência de vocação
ministerial;
c) Convicções teológicas.
V- Ser submetido a Concílio Examinador
convocado e executado pelo DAM, conforme o Art. 34 deste Regimento.
VI - Apresentar documentos
comprobatórios quanto a sua formação teológica sendo este compatível a 70% da
grade curricular do DET.
Parágrafo único – O Pastor interessado na inscrição deve solicitá-la por
escrito à Junta Regional, acompanhado de carta de recomendação da Igreja da
qual é membro, constando o cumprimento do prazo previsto no inciso I deste
artigo.
SEÇÃO 4
DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO
Art. 40 - O reingresso de Pastor desligado do Quadro de Ministro
da União, será processado por solicitação do interessado, com parecer favorável
da Associação Regional à qual ele pertence, após decorrido pelo menos um ano do
desligamento a pedido, cabendo ao DAM
avaliar o candidato quanto:
Às razões do seu desligamento;
À experiência religiosa;
Às suas convicções teológicas;
À aceitação das normas
estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo Único – O DAM decidirá,
em reunião, sobre o pedido de reingresso, comunicando a decisão à Junta Geral.
Art. 41 - A reabilitação de Pastor disciplinado será processada a
partir de pedido do interessado, após o cumprimento da pena e com base no
parecer do Pastor Conselheiro e da Associação Regional à qual ele pertence.
Art. 42 – O reingresso do Ministro excluído se dará a partir do
pedido do interessado, com parecer favorável da Associação Regional à qual ele
pertence, e mediante a avaliação promovida pelo DAM, após dois (2) anos,
quanto:
Às razões de sua disciplina;
À cessação das causas que
motivaram a disciplina;
À experiência religiosa e
vocacional;
Às suas convicções teológicas;
À aceitação das normas
estabelecidas na constituição, no regimento interno da União e neste regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá quanto à aceitação ou não do pedido,
comunicando a decisão à Junta Geral.
SEÇÃO 5
DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 43 - A formalização da inscrição de pastores recém-ordenados
à União, depende da apresentação dos seguintes documentos:
Formulário de informações
fornecido pelo DAM, devidamente preenchido;
Diploma ou declaração de conclusão
de Curso Teológico pelo candidato, inclusive o documento previsto no parágrafo
2° do inciso I do artigo 33;
Ata do Concílio Examinador, nela
sendo indicado explicitamente o cumprimento das formalidades exigidas por este
Regimento;
Ata do Culto solene de ordenação,
nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este
Regimento;
Termo de Compromisso Solene
assinado pelo candidato;
Dados para a Carteira de Pastor.
Declaração de que não é associado
a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Parágrafo Único - O ordenado só será considerado oficialmente inscrito no
Quadro de Ministro da União, após comunicação à Junta Geral do cumprimento dos
atos ordenatórios e de todas as exigências regimentais.
Art. 44 - A formalização da inscrição de Pastores oriundos de
outras comunidades evangélicas, se dará mediante a apresentação da documentação
exigida no artigo anterior, com exceção do inciso III. (Aprovado o acréscimo em
10/07/2010)
SEÇÃO 6
DA JUBILAÇÃO
Art. 45 - O Pastor pode ser jubilado:
A seu pedido, aos setenta anos de
idade;
Por problema de saúde ou
invalidez, com qualquer idade.
§ 1º - O pedido é encaminhado ao DAM, que após examiná-lo toma a
decisão cabível e a comunica à Junta Geral.
§ 2º - Nos casos de saúde e invalidez, o pedido será acompanhado
de atestado médico.
Art. 46 - O Pastor jubilado fica dispensado das obrigações
inerentes ao Pastor em atividade.
SEÇÃO 7
DA POSSE NA IGREJA
Art. 47 - A posse de um Pastor na igreja é dada por um
representante da Junta Regional, a convite da igreja.
SEÇÃO 8
DA DISCIPLINA
Art. 48 - A União exerce ação disciplinar sobre os Pastores
arrolados em seu Quadro, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção
de escândalos, de erros ou falhas e a promoção da honra do Reino de Deus.
Art. 49 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja
instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito,
para apuração da verdade e com amplo direito de defesa do acusado.
Art. 50 - Os Pastores que infringirem a Constituição ou o
Regimento Interno da União, este Regimento e o Código de Ética (anexo) são
passíveis de disciplina.
Art. 51 - Qualquer denúncia que envolva Pastor deve ser feita à
Junta Geral por documento escrito,
devidamente assinado e com a clara identificação do denunciante.
Art. 52 – O presidente do DAM nomeará uma comissão de três
Pastores, no mínimo, para a apuração da verdade.
§ 1°- A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá
depoimentos, obrigatoriamente o do acusado, fará acareações e mais
procedimentos para apurar a verdade.
§ 2° - O não
comparecimento do Pastor acusado às convocações feitas pela comissão a que se
refere o caput deste artigo, poderá prejudicar a sua defesa.
§ 3° - Da mesma forma
constituirá prejuízo à sua defesa apor obstáculos ao trabalho da comissão a que
se refere o caput deste artigo.
§ 4° - O Pastor acusado terá o direito de se fazer acompanhar
de um colega, também incluído no Quadro de Ministro da União, que não seja
Conselheiro do DAM, quando convocado a comparecer à reunião da Comissão
referida no caput deste artigo.
Art. 53 - A comissão prestará relatório na reunião do Conselho do
DAM, reunido.
§ 1° - O relatório deve ser minucioso, contendo:
A denúncia;
O relato dos procedimentos;
A súmula das diligências,
depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade;
As
conclusões devidamente embasadas, e a proposta de disciplina, se for o caso.
§ 2° - Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos
obtidos pela comissão, as atas que porventura houver sido elaboradas e os
termos das diligências, acareações e mais procedimentos que houver sido usados
pela comissão.
Art. 54 – O DAM estudará a denúncia e verificada a sua
improcedência determinará o
arquivamento, se for o caso.
Parágrafo Único – O DAM poderá, a partir da decisão de arquivamento,
censurar o autor de denúncias falsas e/ou tomar providências que julgar
necessárias.
Art. 55 - Verificada a procedência de uma denúncia, o DAM
recomendará a disciplina, que pode se constituir em:
Advertência verbal;
Advertência por escrito;
Suspensão das atividades
ministeriais;
Exclusão.
Art. 56 - Advertência verbal é a pena disciplinar aplicada ao
Pastor que incorreu em falta leve, sendo primário.
Art. 57 - Advertência por escrito é a disciplina aplicada ao
Pastor reincidente em falta leve.
Art. 58 - Suspensão temporária das atividades ministeriais ou de
funções denominacionais é a disciplina aplicada ao Pastor que incorreu em falta
grave de reparação previsível.
§ 1º - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de
caráter não grave que cause à disciplina denominacional dano reparável.
§ 2º - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua
natureza intrínseca ou das consequências advindas ou que possam advir em função
das circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo público, ou de âmbito
denominacional, por ser de natureza moral.
§ 3º - O Pastor suspenso não poderá exercer atividades
denominacionais nem mesmo em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava
atuando na ocasião da disciplina.
§ 4º - O Pastor suspenso terá um Pastor Conselheiro, nomeado
pelo Conselho do DAM, que o acompanhará em sua reabilitação.
§ 5º - O Pastor suspenso por período igual ou superior a um ano
pode ter a sua disciplina revista, desde que:
Tenha cumprido 50% (cinquenta por
cento) da disciplina imposta, sem agravantes, e feito requerimento à Junta
Geral, com parecer do Pastor Conselheiro e da Associação Regional à qual ele
pertence (Aprovado acréscimo em 20/11/2010);
Tenha parecer favorável do DAM.
§ 6º - A suspensão não deve exceder ao prazo máximo de dois
anos, nem ser inferior a seis meses.
a) Caso a recuperação não se
verifique neste prazo, a partir do parecer do DAM, a Junta Geral tomará decisão
mais adequada que o caso exigir;
b) Cumprida a pena e verificada a
recuperação do Pastor suspenso, a sua reintegração é declarada na primeira
reunião da Junta Geral.
Art. 59 – São atividades ministeriais:
I- Ministrar o batismo e a Ceia do
Senhor;
II- Invocar a bênção apostólica;
III- Impetrar a bênção
matrimonial;
IV- Celebrar casamentos.
V- Liderar e supervisionar as
atividades da igreja de que for Pastor;
VI- Apascentar o rebanho local;
VII- Usar e ceder o púlpito da
Igreja;
VIII- Ser o presidente ex-ofício
de todas as organizações internas da Igreja;
IX-Exercer funções denominacionais
restritas a Ministros da União.
Parágrafo Único – Os Pastores Efetivos podem designar presbíteros,
missionários e evangelistas, quando necessário, para dar cumprimento aos atos
ministeriais inerentes a suas funções.
Art. 60 - Exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que:
Desviar-se doutrinariamente dos
princípios estabelecidos pela União;
Incorrer em falta grave de
reparação imprevisível;
For reincidente em falta grave,
pela qual já tenha sido disciplinado.
Parágrafo Único - O Pastor excluído não poderá retornar ao quadro de
Pastores antes de dois anos da data da exclusão.
Art. 61 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à
Assembléia Geral.
SEÇÃO 9
DO DESLIGAMENTO
Art. 62 - O Pastor será desligado do Quadro de Ministro da União,
quando:
Comunicado o seu falecimento;
A seu pedido, não havendo
implicação disciplinar;
Quando constatado o abandono do
exercício do ministério na união.
Parágrafo Único - O Pastor que for desligado do Quadro de Ministro da
União, só poderá ter sua situação reexaminada a seu pedido, passado um ano da
decisão de desligamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 - As normas deste Regimento são aplicáveis a
todos os Ministros incluídos no Quadro da União.
Art. 64 - Este Regimento só poderá ser modificado
pela Junta Geral, em sua
reunião, após estudos pelo DAM.
* * *
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2011.
OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Presidente da UIECB
FÁBIO SIMÕES DA MOTTA
Presidente do DAM
UNIÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP.
20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458
- C.N.P.J. 33.997.297/0001-60
PROCEDIMENTOS NORTEADORES EM CASOS DE SEPARAÇÃO
CONJUGAL E DE DIVÓRCIO DE MINISTROS (Aprovado o acréscimo em 20/11/2010)
1– Que se recomende ao Pastor nestas condições a
suspensão imediata do exercício Ministerial, na Igreja onde está servindo;
(Aprovada a alteração em 20/11/2010).
2- Que o Pastor e Igreja, em questão, promovam de comum
acordo, o estudo da situação, de maneira tal que encontrem caminhos que
facilitem o seu bom relacionamento, sem prejuízo para ambas as partes;
3- Que estabeleçam um prazo negociável no qual se
objetive alcançar definições consideradas plausíveis não deixando, neste caso,
de dar ciência ao DAM, do que for acordado;
4- Que o DAM encarregue a um colega de Ministério, bem
próximo do Pastor vitimado, o papel de conselheiro durante o tempo do seu
afastamento do pastoreio da Igreja onde ocorreu o fato;
5- Que decorrido esse período, o Conselho do DAM convide
o Pastor em apreço para uma reunião, objetivando ajudá-lo, quanto à
possibilidade do exercício pleno do Ministério Pastoral, desde que as condições
lhe sejam favoráveis.
* * *
UNIÃO DAS IGREJAS
EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO
BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP.
20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458
C.N.P.J. 33.997.297/0001-60
(ANEXO de acordo com o Artigo 50 do RI do DAM)
CÓDIGO DE ÉTICA PARA PASTORES
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL
QUANTO À CONDUTA PESSOAL
Cultivar a vida devocional, lendo a Bíblia, estudando e
meditando nela, e orando diariamente.
Cuidar da saúde física e emocional, para ter condições de
cumprir o ministério.
Aprimorar o conhecimento, participando, tanto quanto
possível, de cursos ou encontros que contribuam para o desenvolvimento
intelectual
Ser pontual nos compromissos financeiros, fazendo todo o possível
para viver dentro do próprio orçamento.
Ser honesto em qualquer transação financeira.
Não plagiar, nem usar material de fonte alheia sem lhe dar o
devido crédito.
Não permitir que o fator financeiro seja decisivo na
aceitação ou renúncia de um pastorado.
Não forçar, sob nenhum pretexto, o ingresso ou permanência
em um pastorado. (Aprovado acréscimo em 20/11/2010).
Ser criterioso na escolha da literatura e em qualquer
espécie de lazer.
Evitar as conversações torpes e inúteis.
Ser extremamente cuidadoso no relacionamento com o sexo
oposto, evitando, inclusive, a aparência do mal.
Evitar usar sua posição para favorecer algum partido
político.
Sempre pôr em primeiro lugar os interesses da Causa,
ignorando, quando for o caso, as ofensas pessoais.
QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A FAMÍLIA
Agir honesta e corretamente para com a família, dando-lhe o
sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica e espiritual.
Cultivar a cortesia e o amor cristão no lar, não se deixando
influenciar por preconceitos.
Dedicar à família o carinho e o tempo de que têm direito.
Abster-se de tratar dos problemas eclesiásticos diante dos
filhos, especialmente os de menor idade, e nunca citar nomes de pessoas
envolvidas, a fim de não infundir neles qualquer raiz de amargura.
Usar uma linguagem sadia com os filhos, e discipliná-los em
justa medida e com amor, evitando expô-los publicamente ao ridículo.
Ter o cuidado de não discutir com a esposa na frente dos
filhos, ou na frente de terceiros, sejam crentes em Cristo ou não.
Orientar os filhos quanto ao lazer, propiciando-lhes aquele
que é sadio.
QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A IGREJA
Ser zeloso e disciplinado no uso do tempo para o
exercício do pastorado.
Esforçar-se para preparar sermões e estudos, usando os
melhores recursos que estejam disponíveis.
Exortar sempre com amor, evitando ofender ou constranger o
liderado.
Apresentar desafios à congregação de maneira equilibrada,
sem sobrecarregar os irmãos e sem usar de qualquer chantagem para que
contribuam ou realizem seus projetos pessoais.
Nunca ser intransigente em seus pontos de vista, a não ser
quanto a questões fundamentais de doutrina.
Saber manter em sigilo os segredos que lhe forem confiados.
Ter uma postura respeitosa em toda casa que entrar, seja de
crentes ou de incrédulos.
Esforçar-se para ser imparcial no pastorado, quer em relação
a decisões da congregação, quer quanto ao relacionamento com os membros da
Igreja.
Não deixar o pastorado sem os necessários entendimentos com
a Igreja, observando as exigências das suas leis.
Notificar à Igreja as possíveis saídas do Campo, evitando
ausentar-se sem o seu conhecimento.
Evitar assumir compromisso financeiro particular em nome da
Igreja, sem a sua autorização.
Presidir as Assembléias com imparcialidade, respeitando as
regras parlamentares e as leis internas da Igreja. (Aprovado a sua criação em
20/11/2010).
Não impor a Igreja, em nenhuma hipótese, a promoção de alterações em suas leis, que visem interesses
próprios. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).
Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar cisões
na Igreja, ou rompimento da Igreja com a Denominação. (Aprovado a sua criação
em 20/11/2010).
QUANTO AO RELACIONAMENTO COM OS COLEGAS
Evitar criticar os colegas, incluindo o predecessor no
pastorado.
Evitar visitas de caráter pastoral, correspondências e
telefonemas com a Igreja que pastoreou anteriormente ou com seus membros.
Tratar com espírito cristão os colegas aposentados ou
jubilados que sejam membros da Igreja que pastoreia.
Não tratar com acepção ou discriminação os colegas que não
tenham alcançado o nível de estudo teológico que possui.
Tratar com respeito e consideração os colegas idosos.
Colaborar com os colegas em seu Ministério, sempre que
possível, quando solicitado.
Dirigir com amor e consideração a palavra ao colega, quando
discordar dele.
Ter cuidado para não se intrometer em assuntos de outra
Igreja.
Não fazer proselitismo em relação a membros de outra Igreja.
Ser cuidadoso na recepção de membros de outra Igreja, não
aceitando aqueles que foram e ainda estão biblicamente disciplinados.
Responder prontamente as cartas dos colegas, especialmente
as relacionadas com transferências de membros.
Não aceitar convite para pastorear uma Igreja que ainda
tenha outro pastor, a não ser com o apoio deste.
Não aceitar convites para pregar, para realizar cerimônias
ou atos pastorais em Igreja que tenha pastor, a não ser com o seu consentimento
ou em caso de emergência.
Providenciar o ressarcimento das despesas do colega que foi
convidado a prestar a sua colaboração.
Aceitar o aconselhamento dos colegas, toda vez que a sua
conduta for julgada repreensível.
Não divulgar qualquer notícia desabonadora a respeito do
colega, e certificar-se da veracidade do caso, inclusive com o próprio colega,
antes de comunicá-la à autoridade competente para tratar do problema.
Orar pelo colega e almejar seu bom êxito, ao invés de ter
inveja do seu Ministério fecundo.
Dar a cooperação leal ao órgãos regionais e nacionais que
tratam das questões relacionadas aos Ministros.
QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A DENOMINAÇÃO
Ser criterioso quanto à ordenação de novos obreiros.
Ser criterioso ao recomendar obreiros para qualquer Campo ou
Igreja, só o fazendo quando estiver convencido de sua idoneidade.
Manter-se fiel à doutrina adotada pela União das Igrejas
Evangélicas Congregacionais do Brasil e respeitar as decisões tomadas nas
Assembléias Gerais.
Cooperar, da melhor maneira possível, com os órgãos
denominacionais.
Não comprometer a lealdade à União das Igrejas Evangélicas
Congregacionais do Brasil, cooperando indevidamente com outros movimentos
religiosos.
Não censurar, sem base, instituições denominacionais, e
quando o fizer, fazê-lo com respeito e consideração para com as pessoas que as
lideram ou nelas trabalham.
Incentivar a Igreja a manter em dia os compromissos
denominacionais e a participar dos movimentos promovidos pela Denominação, em
âmbito nacional ou regional.
Empenhar-se por participar dos eventos do DAM e da SAM, para
os quais for convidado, justificando nas impossibilidades. (Aprovado a sua
criação em 20/11/2010).
Comparecer prontamente a convocações, ou atender com
cortesia, delegações do DAM, para tratar de assuntos relativos ao seu
Ministério. (Aprovado a sua
criação em 20/11/2010 ).
* * *