Agenda ASPIC

Atenção! Clique na seta ao lado de Compromissos para selecionar a agenda que deseja visualizar.

SAM


Regimento Interno do DAM

Procedimentos Norteadores em Casos de Separação Conjugal e de Divórcio de Ministros

Código de Ética para Pastores



UNIÃO  DAS  IGREJAS  EVANGÉLICAS  CONGREGACIONAIS  DO  BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP. 20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458       C.N.P.J.  33.997.297/0001-60


ÍNDICE REMISSIVO DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO
SEÇÃO
ASSUNTO
PÁGINA
I - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE – (DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
2
II - DAS COMPETÊNCIAS
2
III - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
3 
1 - DA ESTRUTURA
3
2 - ATRIBUIÇÕES
3
3 - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
4
4 - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
4
5 - DA REMUNERAÇÃO
5
6 - DAS VACÂNCIAS
5
7 - DAS REUNIÕES
5
8 - DAS SECRETARIAS DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
6
IV - DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
6
1 - DA COMPETÊNCIA
6
2 - DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO
7
3 - DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES
9
4 - DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO
10
5 - DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
11
6 - DA JUBILAÇÃO
11
7 - DA POSSE NA IGREJA
12
8 - DA DISCIPLINA
12
9 - DO DESLIGAMENTO
14
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
15

Apêndice

PROCEDIMENTOS NORTEADORES EM CASOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL E DE DIVÓRCIO DE MINISTROS
15


Anexo
CÓDIGO DE ÉTICA PARA PASTORES
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL
17

UNIÃO  DAS  IGREJAS  EVANGÉLICAS  CONGREGACIONAIS  DO  BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP. 20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458       C.N.P.J.  33.997.297/0001-60

                        


REGIMENTO INTERNO
DO
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE OU 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Departamento de Atividades Ministeriais é um órgão geral da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO, de acordo com o artigo 30 da Constituição e com o artigo 62 alínea I do Regimento Interno da referida UNIÃO.

Art. 2º - O Departamento de Atividades Ministeriais, designado doravante DAM, é um Departamento da UNIÃO, subordinado administrativamente à Junta Geral.

Art. 3º - O DAM é o instrumento da UNIÃO para exercer o previsto no artigo 69 do Regimento Interno da UNIÃO.

Art. 4º - A sede do DAM coincide com a sede da UNIÃO.

Art. 5º - O DAM não pode ser registrado como pessoa jurídica.

Art. 6º - Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao DAM são registrados em nome da UNIÃO.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Compete ao DAM orientar, assistir e coordenar o exercício do Ministério Pastoral das Igrejas associadas à UNIÃO, zelando pelas condições espirituais, culturais, familiares, sociais e econômicas dos Ministros, em conformidade com o artigo 69 do Regimento Interno da UNIAO.

Art. 8º - No exercício de suas competências, cabe ao DAM:
Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da UNIÃO no que tange ao exercício do Ministério;
Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais, econômicos e culturais dos Ministros, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno denominacionais, por este Regimento Interno e deliberações das Assembléias Gerais e da Junta Geral;
Designar representantes para os concílios  examinadores de candidatos a ordenação ao Santo Ministério;
Dar parecer sobre o ingresso de candidatos ao Ministério da UNIÃO de Ministros procedentes de outras comunidades evangélicas;
Estudar dificuldades funcionais ou processos disciplinadores em relação a Ministros da União, encaminhando o seu processo à Junta Geral para aprovação final;
Designar Ministros Conselheiros para Ministros suspensos de suas funções;
Dar parecer nos processos de reabilitação de Ministros disciplinados ou desligados;
Promover encontros, acampamentos e retiros de Ministros e de suas famílias com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
Organizar estudos, encontros culturais e criar cursos para Ministros, a fim de aprimorar o nível teológico e cultural dos mesmos;
Ativar, processar e encaminhar todos os assuntos oriundos das Assembléias Gerais e da Junta Geral, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas;
Pronunciar-se sobre os pedidos de jubilação; e
Nomear os diretores dos órgãos que sejam a ele subordinados e os membros das comissões que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO 1

DA ESTRUTURA

Art. 9º - A estrutura do DAM é formada por um Conselho Diretor e por uma Diretoria, nos termos dos artigos 65 e 66 do Regimento Interno da União.

Art 10 - O Conselho do DAM é constituído de nove conselheiros com eleição de um terço em cada Assembléia Geral, conforme artigo 65 do Regimento Interno da União.
Parágrafo  Único  - Em conformidade com o artigo 66 do Regimento Interno da União, haverá uma Diretoria composta de no mínimo:
I - Um Diretor;
II - Um Secretário;
III – Um Tesoureiro; e
IV - Um Assessor Geral.

SEÇÃO 2

DAS ATRIBUIÇÕES

Art 11 - O Conselho Diretor do DAM é seu poder decisório e a Diretoria seu organismo administrativo.

SEÇÃO 3

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Art. 12 - Compete aos conselheiros participar das reuniões do Conselho Diretor do DAM e dos estudos, discussões e deliberações a ele pertinentes.

SEÇÃO 4

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 13 - Compete ao Diretor:
Convocar o Conselho Diretor e as reuniões da Diretoria do Departamento;
Presidir as reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
Assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
Coordenar e supervisionar as atividades do DAM;
Liderar a atuação dos demais conselheiros;
Autorizar o pagamento das despesas do DAM;
Assinar, juntamente com Tesoureiro do Departamento, os documentos bancários necessários à movimentação de contas; 
Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessário;
Nomear comissões e grupos de trabalhos de acordo com decisões do Conselho Diretor ou da Diretoria do Departamento;
Coordenar os encontros e cursos promovidos pelo DAM; e
Prestar relatório nas reuniões da Junta Geral, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução do Plano de Atividades da União.

Art. 14 - Compete ao Secretário:
Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e Diretoria do DAM; e
Cuidar da correspondência do DAM.

Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
Receber, dando quitação, todas as quantias destinadas ao DAM;
Abrir e movimentar a conta bancária do DAM, juntamente com o Diretor;
Manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não superior ao correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, para pagamento de pequenas despesas;
Escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis do DAM:
Prestar contas ao Diretor e ao Conselho Fiscal da União, quando solicitado;
Fazer balancetes anuais com demonstrativos de receitas e despesas; e
Controlar e providenciar os pagamentos das obrigações do DAM.

Art. 16 - O Assessor Geral será nomeado pelo Conselho do DAM,  por indicação do presidente do Conselho e terá as seguintes atribuições:
Manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo do DAM;
Apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho;
Dinamizar o relacionamento com os pastores do Quadro de Ministros.
Assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas;
Coordenar e controlar a produção e a distribuição das carteiras;
Manter atualizado o Sistema de Controle Pastoral;
Manter bom relacionamento com líderes das Igrejas, bem como assessorá-las  no que for possível.
Gerir as atividades administrativas do Departamento;
Encaminhar aos Pastores trimestralmente relatório informativo das suas atividades ostensivas aos Pastores do Quadro.
§ 1º - O Assessor Geral poderá ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta será fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho.
§ 2º - O exercício das funções do Assessor Geral será avaliado, para efeito de permanência no cargo, podendo ser substituído, a qualquer tempo, a critério do Conselho, sendo, no entanto, colocado, formalmente, à disposição do Conselho, após 2 (dois) anos e, mediante votação, será mantido ou não no cargo, com direito à recondução para um novo período de igual duração.

SEÇÃO 5

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17 - Os Conselheiros e membros da Diretoria não serão remunerados a este título, a não ser o Diretor, a critério da Junta Geral e de acordo com as possibilidades financeiras da União.

SEÇÃO 6

DAS VACANCIAS

Art. 18 - A vacância no Conselho Diretor será preenchida pela Junta Geral, em reunião ordinária, por votação, com mandato limitado até a próxima Assembléia Geral.

Art. 19 - A vacância de qualquer cargo da Diretoria será preenchida pela Junta Geral, nos termos do artigo 66, § 1ºdo Regimento Interno da União.


SEÇÃO 7

DAS REUNIÕES

Art. 20 – O Conselho Diretor do DAM reúne-se bimestralmente, pelos menos, em data por ele fixada em reunião ou por convocação do Diretor, quando necessário, para deliberar sobre assuntos especificados na convocação, a ser feita com antecedência mínima de 15  (quinze) dias.

Art. 21 - A Diretoria reúne-se periodicamente, por convocação do Diretor, conforme a necessidade, para deliberar sobre assuntos administrativos, sendo a convocação feita com antecedência de 8 (oito) dias.

SEÇÃO 8

DAS  SECRETARIAS  DE ATIVIDADES MINISTERIAIS

Art. 22 - Cada Associação Regional tem uma Secretaria de Atividades Ministeriais que é ramificação regional do DAM, diretamente subordinada a ele, nos termos do Artigo 61 do Regimento Interno da União.

Art. 23 - Compete ao Secretário de Atividades Ministeriais, na sua respectiva Associação:
I–Representa-la perante o DAM e representa-lo quando designado, perante sua Junta Regional;
II-Ser o representante do DAM nos concílios examinadores de candidatos à ordenação ao Santo Ministério;
III–Coordenar e supervisionar as Atividades da SAM:
IV–Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessários;
V–Prestar relatório nas reuniões da Junta Regional, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução de Plano Diretor;
VI–Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da União no que tange ao exercício do Ministério;
VII–Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais econômicos e culturais dos Ministros de sua Associação, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno da UIECB, por este Regimento Interno, decisões das Assembléias Gerais da União, das Assembléias Regionais, assim como nas deliberações da Junta Regional;
VIII–Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros dos Ministros de sua Associação, e suas famílias, com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
IX–Ativar, processar e encaminhar os assuntos oriundos das Assembléias Regionais, de Junta Regional e do DAM, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas.

CAPÍTULO IV

DO  QUADRO  DE MINISTRO DA UNIÃO

SEÇÃO 1

DA COMPETÊNCIA

Art. 24 - MINISTRO DO EVANGELHO, ou simplesmente Ministro, é o oficial eclesiástico cujo oficio é perpétuo e ao qual são ordenados os formados em Teologia com privilégio e deveres específicos, sendo este o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja, conforme artigo 10º, § 1º do Regimento Interno da União.

Art. 25 - Designa-se Pastor o cargo de MINISTRO DO EVANGELHO eleito e empossado em uma ou mais Igrejas, com responsabilidade executiva e administrativa, conforme artigo 10º, § 2º do regimento Interno da União.

Art. 26 - Designa-se CO-PASTOR e PASTOR AUXILIAR, o MINISTRO DO EVANGELHO convidado pelo Pastor Titular da Igreja ou pela própria Igreja, que conforme determinação desta, auxilia no Ministério Pastoral.

Parágrafo Único – A posição de CO-PASTOR e PASTOR AUXILIAR não exime o MINISTRO DO EVANGELHO de seus compromissos e responsabilidades, nos termos da Constituição e do   Regimento Interno da União.  

Art. 27 - Designa-se PASTOR HONORÁRIO o título concedido por qualquer Igreja associada à União, ao Ministro do Quadro da referida União, mesmo que não tenha sido seu Pastor.

Art. 28 - A UNIÃO pode conceder o título de MINISTRO  HONORÁRIO  a  Ministro de outra denominação que lhe tenha prestado relevantes serviços, a critério da Junta Geral que ouvirá, preliminarmente o Conselho do DAM.

Art. 29 - O título de HONORÁRIO não cria direitos ou privilégios, nem imputa deveres.

Art. 30 - Compõem o Quadro de Ministro da União os MINISTROS DO EVANGELHO ordenados nos termos do artigo 16 do Regimento Interno da União e os aceitos pela Junta Geral, quando oriundos de outras denominações, ambos se comprometendo a cumprir o estabelecido no artigo 17 e suas alíneas do Regimento Interno da União e se caracterizam pelos padrões fixados no artigo 18 do Regimento Interno da União.

Art. 31 - As funções, privilégios e deveres do MINISTRO DO EVANGELHO são fixados nos artigos 20 a 25  do Regimento Interno da União.

SEÇÃO 2

DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO

Art. 32 - O ingresso no Quadro de Ministros da União pode ser feito por:
Ordenação ao Santo Ministério, no caso de formados em teologia; 
Recepção, no caso de Ministro oriundo de outra denominação evangélica;
Reingresso, no caso de Ministro desligado do Quadro; e
Reabilitação, no caso do Ministro  haver sido disciplinado pela Junta Geral.


Art. 33 - O processo para ordenação de um pastor é encaminhado da seguinte forma:
A Igreja interessada encaminhará o pedido por meio de ofício à Junta Geral, através da Associação Regional a que pertence, apresentando o candidato, e solicitando a instauração de Concílio para examiná-lo.
§ 1º - Anexo ao ofício constarão os seguintes documentos: Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso Teológico pelo candidato e Cópia de Certidão de Nascimento ou Casamento.
§ 2º - Caso o candidato não tenha cursado no seu Seminário as matérias de ECLESIOLOGIA CONGREGACIONAL e HISTÓRIA DA DENOMINAÇÃO, apresentar Certificado de aprovação nessas duas matérias, em prova feita por organismo competente da UIECB.
§ 3° - A SAM designará um pastor da Associação Regional, versado no assunto, para assessorar o candidato no estudo das matérias.
§ 4° - A avaliação dar-se-á através de prova escrita elaborada pelo DAM, e encaminhada lacrada com o respectivo gabarito à Junta Regional, que a submeterá ao candidato por ocasião do seu Concílio Examinador.

II-A Junta Regional convoca o Concílio Examinador e comunica a data de sua realização à Igreja que solicitou e ao candidato;
III–O Concílio Examinador deve instalar-se sob a direção do representante da Junta Regional, em dia, local e horário previamente anunciados;
IV–Além do representante do DAM, do pastor da Igreja que solicitou, se houver, e da Junta Regional, o Concílio é composto de mais 2 (dois) pastores ou mais, indicados pela Junta Regional, dando sempre um número mínimo de 5 (cinco) Pastores presentes;
§ 1º -  A sessão do Concílio é pública, porém sem direito à intervenção de qualquer natureza por parte dos espectadores.
§ 2º - O Secretário de Atividades Ministeriais é o representante do DAM ou outro ministro indicado pelo diretor do DAM.  
V– Após a realização do Concílio Examinador, o Presidente da Junta Regional comunica o resultado à Igreja e ao candidato;
VI– O ato solene de ordenação se dará por um representante da Associação Regional.

Art. 34 - Caberá ao Concílio Examinador avaliar o candidato da seguinte forma:
I- Por escrito, quanto ao conhecimento Bíblico, Teológico, Doutrinário, Histórico e Eclesiológico;
§ 1º - Essa avaliação dar-se-á através de prova escrita, elaborada pelo  DAM, para cada caso, e encaminhada, com o respectivo gabarito, ao seu representante no Concílio, em data anterior à de sua realização e devidamente lacrada.
§ 2º - As questões para o banco de dados das provas serão elaboradas pelo DAM, em conjunto com o Departamento de Educação Teológica da União.
§ 3º - A prova enviada pelo DAM ao seu represente no Concílio, tem uma validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu recebimento. Caso ocorra o término de sua validade, a mesma deverá ser devolvida ao DAM para o reenvio de uma outra prova.
II- Por entrevista:
Quanto à sua experiência de conversão e vocação;
Quanto à sua vida familiar e pessoal;
Quanto às convicções teológicas e doutrinárias, fidelidade às Escrituras Sagradas, aos Artigos de Fé da União (28 Artigos), à Constituição e Regimento Interno e às normas denominacionais.

Art. 35 -O pretendente à ordenação será considerado aprovado se alcançar o grau mínimo de sete na prova escrita, e tiver o parecer favorável do Concílio Examinador na entrevista, obedecendo esta ordem: prova escrita, que é eliminatória e entrevista. 
§ 1o - Em caso de aprovação do pretendente, a data da ordenação deverá ser marcada  pela igreja interessada, em acordo com a presidência da Associação.
§ 2º - Em caso de reprovação do pretendente, novo Concílio Examinador só será realizado após decorridos noventa (90) dias, especificamente para a parte da avaliação em que foi reprovado, na prova escrita ou na entrevista.

Art. 36 - O Pastor é considerado ordenado após ler em voz alta, publicamente, e assinar, no ato solene de ordenação, o Termo de Compromisso Solene para Pastores da União, e ter cumprido as formalidades estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 37  – Após a ordenação do novo Pastor, serão encaminhados ao DAM pela Associação Regional os seguintes documentos:
Prova realizada pelo candidato com respectivo resultado;
Comprovação de aprovação na entrevista feita com o candidato;
Ata do Concílio Examinador,  nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das formalidades exigidas por este Regimento;
Termo de Compromisso Solene para Pastores da União, assinado pelo candidato;
Declaração de que não é associado a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas e correlatas;
Ata do Culto Solene de Ordenação, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este Regimento;
Dados para a Carteira de Pastor;
Formulário de informações fornecido pelo DAM, devidamente preenchido.

Art. 38 - O Pastor ordenado é inscrito no Quadro de Ministro da União, quando atendidas todas as exigências prescritas neste Regimento Interno.
§ 1º - O DAM comunicará a sua inscrição à Junta Geral.
§ 2º - O Pastor inscrito no Quadro de Ministro da União tem o reconhecimento da sua ordenação ao ministério pastoral por todas as Igrejas da União.

SEÇÃO 3

DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES

Art. 39 - A inscrição de um Pastor procedente de outra comunidade evangélica na UNIÃO, depende do cumprimento das seguintes exigências:

I-     Já ser membro de uma igreja filiada à União há pelo menos um ano, exceto no caso em que o pedido do ministro culminar com o igual pedido de associação à União da igreja a que ele pertence com pretensão ao exercício pastoral efetivo;
Apresentar documentos comprobatórios do exercício ativo das funções de Pastor;
Apresentar documentos relativos a seu estado civil;
Não haver fatos impeditivos, ao serem examinados os seguintes aspectos:
a)Motivos que determinaram a saída da comunidade a que pertencia;
b) Experiência de vocação ministerial;
c) Convicções teológicas.
V-    Ser submetido a Concílio Examinador convocado e executado pelo DAM, conforme o Art. 34 deste Regimento.
VI - Apresentar documentos comprobatórios quanto a sua formação teológica sendo este compatível a 70% da grade curricular do DET.
Parágrafo único – O Pastor interessado na inscrição deve solicitá-la por escrito à Junta Regional, acompanhado de carta de recomendação da Igreja da qual é membro, constando o cumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO 4

DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO

Art. 40 - O reingresso de Pastor desligado do Quadro de Ministro da União, será processado por solicitação do interessado, com parecer favorável da Associação Regional à qual ele pertence, após decorrido pelo menos um ano do desligamento a pedido, cabendo ao DAM  avaliar o candidato quanto:
Às razões do seu desligamento;
À experiência religiosa;
Às suas convicções teológicas;
À aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo Único – O DAM  decidirá, em reunião, sobre o pedido de reingresso, comunicando a decisão à Junta Geral.

Art. 41 - A reabilitação de Pastor disciplinado será processada a partir de pedido do interessado, após o cumprimento da pena e com base no parecer do Pastor Conselheiro e da Associação Regional à qual ele pertence.

Art. 42 – O reingresso do Ministro excluído se dará a partir do pedido do interessado, com parecer favorável da Associação Regional à qual ele pertence, e mediante a avaliação promovida pelo DAM, após dois (2) anos, quanto:
Às razões de sua disciplina;
À cessação das causas que motivaram a disciplina;
À experiência religiosa e vocacional;
Às suas convicções teológicas;
À aceitação das normas estabelecidas na constituição, no regimento interno da União e neste regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá quanto à aceitação ou não do pedido, comunicando a decisão à Junta Geral.

SEÇÃO 5

DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 43 - A formalização da inscrição de pastores recém-ordenados à União, depende da apresentação dos seguintes documentos:
Formulário de informações fornecido pelo DAM, devidamente preenchido;
Diploma ou declaração de conclusão de Curso Teológico pelo candidato, inclusive o documento previsto no parágrafo 2° do inciso I do artigo 33;
Ata do Concílio Examinador, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das formalidades exigidas por este Regimento;
Ata do Culto solene de ordenação, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este Regimento;
Termo de Compromisso Solene assinado pelo candidato;
Dados para a Carteira de Pastor.
Declaração de que não é associado a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Parágrafo Único - O ordenado só será considerado oficialmente inscrito no Quadro de Ministro da União, após comunicação à Junta Geral do cumprimento dos atos ordenatórios e de todas as exigências regimentais.

Art. 44 - A formalização da inscrição de Pastores oriundos de outras comunidades evangélicas, se dará mediante a apresentação da documentação exigida no artigo anterior, com exceção do inciso III. (Aprovado o acréscimo em 10/07/2010)

SEÇÃO 6

DA JUBILAÇÃO

Art. 45 - O Pastor pode ser jubilado:
A seu pedido, aos setenta anos de idade;
Por problema de saúde ou invalidez, com qualquer idade.
§ 1º - O pedido é encaminhado ao DAM, que após examiná-lo toma a decisão cabível e a comunica à Junta Geral.
§ 2º - Nos casos de saúde e invalidez, o pedido será acompanhado de atestado médico.

Art. 46 - O Pastor jubilado fica dispensado das obrigações inerentes ao Pastor em atividade.

SEÇÃO 7

DA POSSE NA IGREJA

Art. 47 - A posse de um Pastor na igreja é dada por um representante da Junta Regional, a convite da igreja.

SEÇÃO 8

DA DISCIPLINA

Art. 48 - A União exerce ação disciplinar sobre os Pastores arrolados em seu Quadro, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas e a promoção da honra do Reino de Deus.

Art. 49 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade e com amplo direito de defesa do  acusado.

Art. 50 - Os Pastores que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este Regimento e o Código de Ética (anexo) são passíveis de disciplina.

Art. 51 - Qualquer denúncia que envolva Pastor deve ser feita à Junta Geral por documento escrito,  devidamente assinado e com a clara identificação do denunciante.

Art. 52 – O presidente do DAM nomeará uma comissão de três Pastores, no mínimo, para a apuração da verdade.
§ 1°- A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade.
§ 2° -  O não comparecimento do Pastor acusado às convocações feitas pela comissão a que se refere o caput deste artigo, poderá prejudicar a sua defesa.
§ 3° -  Da mesma forma constituirá prejuízo à sua defesa apor obstáculos ao trabalho da comissão a que se refere o caput deste artigo.
§ 4° - O Pastor acusado terá o direito de se fazer acompanhar de um colega, também incluído no Quadro de Ministro da União, que não seja Conselheiro do DAM, quando convocado a comparecer à reunião da Comissão referida no caput deste artigo.

Art. 53 - A comissão prestará relatório na reunião do Conselho do DAM, reunido.
§ 1° - O relatório deve ser minucioso, contendo:
A denúncia;
O relato dos procedimentos;
A súmula das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade;
  As conclusões devidamente embasadas, e a proposta de disciplina, se for o caso.
§ 2° - Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que porventura houver sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos que houver sido usados pela comissão.

Art. 54 – O DAM estudará a denúncia e verificada a sua improcedência  determinará o arquivamento, se for o caso.
Parágrafo Único – O DAM poderá, a partir da decisão de arquivamento, censurar o autor de denúncias falsas e/ou tomar providências que julgar necessárias.

Art. 55 - Verificada a procedência de uma denúncia, o DAM recomendará a disciplina, que pode se constituir em:
Advertência verbal;
Advertência por escrito;
Suspensão das atividades ministeriais;
Exclusão.

Art. 56 - Advertência verbal é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que incorreu em falta leve, sendo primário.

Art. 57 - Advertência por escrito é a disciplina aplicada ao Pastor reincidente em falta leve.

Art. 58 - Suspensão temporária das atividades ministeriais ou de funções denominacionais é a disciplina aplicada ao Pastor que incorreu em falta grave de reparação previsível.
§ 1º - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à disciplina denominacional dano reparável.
§ 2º - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das consequências advindas ou que possam advir em função das circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
§ 3º - O Pastor suspenso não poderá exercer atividades denominacionais nem mesmo em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
§ 4º - O Pastor suspenso terá um Pastor Conselheiro, nomeado pelo Conselho do DAM, que o acompanhará em sua reabilitação.
§ 5º - O Pastor suspenso por período igual ou superior a um ano pode ter a sua disciplina revista, desde que:
Tenha cumprido 50% (cinquenta por cento) da disciplina imposta, sem agravantes, e feito requerimento à Junta Geral, com parecer do Pastor Conselheiro e da Associação Regional à qual ele pertence (Aprovado acréscimo em 20/11/2010);
Tenha parecer favorável do DAM.
§ 6º - A suspensão não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser inferior a seis meses.
a) Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir do parecer do DAM, a Junta Geral tomará decisão mais adequada que o caso exigir;
b) Cumprida a pena e verificada a recuperação do Pastor suspenso, a sua reintegração é declarada na primeira reunião da Junta Geral.

Art. 59 – São atividades ministeriais:

I- Ministrar o batismo e a Ceia do Senhor;
II- Invocar a bênção apostólica;
III- Impetrar a bênção matrimonial;
IV- Celebrar casamentos.
V- Liderar e supervisionar as atividades da igreja de que for Pastor;
VI- Apascentar o rebanho local;
VII- Usar e ceder o púlpito da Igreja;
VIII- Ser o presidente ex-ofício de todas as organizações internas da Igreja;
IX-Exercer funções denominacionais restritas a Ministros da União.
Parágrafo Único – Os Pastores Efetivos podem designar presbíteros, missionários e evangelistas, quando necessário, para dar cumprimento aos atos ministeriais inerentes a suas funções.

Art. 60 - Exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que:
Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União;
Incorrer em falta grave de reparação imprevisível;
For reincidente em falta grave, pela qual já tenha sido disciplinado.
Parágrafo Único - O Pastor excluído não poderá retornar ao quadro de Pastores antes de dois anos da data da exclusão.

Art. 61 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à Assembléia Geral.

SEÇÃO 9

DO DESLIGAMENTO

Art. 62 - O Pastor será desligado do Quadro de Ministro da União, quando:
Comunicado o seu falecimento;
A seu pedido, não havendo implicação disciplinar;
Quando constatado o abandono do exercício do ministério na união.
Parágrafo Único - O Pastor que for desligado do Quadro de Ministro da União, só poderá ter sua situação reexaminada a seu pedido, passado um ano da decisão de desligamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 - As normas deste Regimento são aplicáveis a todos os Ministros incluídos no Quadro da União.

Art. 64 - Este Regimento só poderá ser modificado pela Junta Geral,  em   sua  reunião, após estudos pelo DAM.

* * *

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2011.


OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Presidente da UIECB


FÁBIO SIMÕES DA MOTTA
Presidente do DAM




UNIÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP. 20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458  - C.N.P.J.  33.997.297/0001-60


  
PROCEDIMENTOS NORTEADORES EM CASOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL E DE DIVÓRCIO DE MINISTROS (Aprovado o acréscimo em 20/11/2010)

1– Que se recomende ao Pastor nestas condições a suspensão imediata do exercício Ministerial, na Igreja onde está servindo; (Aprovada a alteração em 20/11/2010).

2- Que o Pastor e Igreja, em questão, promovam de comum acordo, o estudo da situação, de maneira tal que encontrem caminhos que facilitem o seu bom relacionamento, sem prejuízo para ambas as partes;

3- Que estabeleçam um prazo negociável no qual se objetive alcançar definições consideradas plausíveis não deixando, neste caso, de dar ciência ao DAM, do que for acordado;

4- Que o DAM encarregue a um colega de Ministério, bem próximo do Pastor vitimado, o papel de conselheiro durante o tempo do seu afastamento do pastoreio da Igreja onde ocorreu o fato;

5- Que decorrido esse período, o Conselho do DAM convide o Pastor em apreço para uma reunião, objetivando ajudá-lo, quanto à possibilidade do exercício pleno do Ministério Pastoral, desde que as condições lhe sejam favoráveis.

* * *
  



UNIÃO  DAS  IGREJAS  EVANGÉLICAS  CONGREGACIONAIS  DO  BRASIL
Rua Visconde de Inhaúma, 134 - 19ºAndar - Centro - CEP. 20094-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefax: (21) 2223.1458       C.N.P.J.  33.997.297/0001-60


(ANEXO de acordo com o Artigo 50 do RI do DAM)

CÓDIGO DE ÉTICA PARA PASTORES
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL

QUANTO À CONDUTA PESSOAL

Cultivar a vida devocional, lendo a Bíblia, estudando e meditando nela, e orando diariamente.
Cuidar da saúde física e emocional, para ter condições de cumprir o ministério.
Aprimorar o conhecimento, participando, tanto quanto possível, de cursos ou encontros que contribuam para o desenvolvimento intelectual
Ser pontual nos compromissos financeiros, fazendo todo o possível para viver dentro do próprio orçamento.
Ser honesto em qualquer transação financeira.
Não plagiar, nem usar material de fonte alheia sem lhe dar o devido crédito.
Não permitir que o fator financeiro seja decisivo na aceitação ou renúncia de um pastorado.
Não forçar, sob nenhum pretexto, o ingresso ou permanência em um pastorado. (Aprovado acréscimo em 20/11/2010).
Ser criterioso na escolha da literatura e em qualquer espécie de lazer.
Evitar as conversações torpes e inúteis.
Ser extremamente cuidadoso no relacionamento com o sexo oposto, evitando, inclusive, a aparência do mal.
Evitar usar sua posição para favorecer algum partido político.
Sempre pôr em primeiro lugar os interesses da Causa, ignorando, quando for o caso, as ofensas pessoais.


QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A FAMÍLIA

Agir honesta e corretamente para com a família, dando-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica e espiritual.
Cultivar a cortesia e o amor cristão no lar, não se deixando influenciar por preconceitos.
Dedicar à família o carinho e o tempo de que têm direito.
Abster-se de tratar dos problemas eclesiásticos diante dos filhos, especialmente os de menor idade, e nunca citar nomes de pessoas envolvidas, a fim de não infundir neles qualquer raiz de amargura.
Usar uma linguagem sadia com os filhos, e discipliná-los em justa medida e com amor, evitando expô-los publicamente ao ridículo.
Ter o cuidado de não discutir com a esposa na frente dos filhos, ou na frente de terceiros, sejam crentes em Cristo ou não.
Orientar os filhos quanto ao lazer, propiciando-lhes aquele que é sadio.


QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A IGREJA
  
Ser zeloso e disciplinado no uso do tempo para o exercício do pastorado.
Esforçar-se para preparar sermões e estudos, usando os melhores recursos que estejam disponíveis.
Exortar sempre com amor, evitando ofender ou constranger o liderado.
Apresentar desafios à congregação de maneira equilibrada, sem sobrecarregar os irmãos e sem usar de qualquer chantagem para que contribuam ou realizem seus projetos pessoais.
Nunca ser intransigente em seus pontos de vista, a não ser quanto a questões fundamentais de doutrina.
Saber manter em sigilo os segredos que lhe forem confiados.
Ter uma postura respeitosa em toda casa que entrar, seja de crentes ou de incrédulos.
Esforçar-se para ser imparcial no pastorado, quer em relação a decisões da congregação, quer quanto ao relacionamento com os membros da Igreja.
Não deixar o pastorado sem os necessários entendimentos com a Igreja, observando as exigências das suas leis.
Notificar à Igreja as possíveis saídas do Campo, evitando ausentar-se sem o seu conhecimento.
Evitar assumir compromisso financeiro particular em nome da Igreja, sem a sua autorização.
Presidir as Assembléias com imparcialidade, respeitando as regras parlamentares e as leis internas da Igreja. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).
Não impor a Igreja, em nenhuma hipótese, a promoção de  alterações em suas leis, que visem interesses próprios. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).
Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar cisões na Igreja, ou rompimento da Igreja com a Denominação. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).


QUANTO AO RELACIONAMENTO COM OS COLEGAS

Evitar criticar os colegas, incluindo o predecessor no pastorado.
Evitar visitas de caráter pastoral, correspondências e telefonemas com a Igreja que pastoreou anteriormente ou com seus membros.
Tratar com espírito cristão os colegas aposentados ou jubilados que sejam membros da Igreja que pastoreia.
Não tratar com acepção ou discriminação os colegas que não tenham alcançado o nível de estudo teológico que possui.
Tratar com respeito e consideração os colegas idosos.
Colaborar com os colegas em seu Ministério, sempre que possível, quando solicitado.
Dirigir com amor e consideração a palavra ao colega, quando discordar dele.
Ter cuidado para não se intrometer em assuntos de outra Igreja.
Não fazer proselitismo em relação a membros de outra Igreja.
Ser cuidadoso na recepção de membros de outra Igreja, não aceitando aqueles que foram e ainda estão biblicamente disciplinados.
Responder prontamente as cartas dos colegas, especialmente as relacionadas com transferências de membros.
Não aceitar convite para pastorear uma Igreja que ainda tenha outro pastor, a não ser com o apoio deste.
Não aceitar convites para pregar, para realizar cerimônias ou atos pastorais em Igreja que tenha pastor, a não ser com o seu consentimento ou em caso de emergência.
Providenciar o ressarcimento das despesas do colega que foi convidado a prestar a sua colaboração.
Aceitar o aconselhamento dos colegas, toda vez que a sua conduta for julgada repreensível.
Não divulgar qualquer notícia desabonadora a respeito do colega, e certificar-se da veracidade do caso, inclusive com o próprio colega, antes de comunicá-la à autoridade competente para tratar do problema.
Orar pelo colega e almejar seu bom êxito, ao invés de ter inveja do seu Ministério fecundo.
Dar a cooperação leal ao órgãos regionais e nacionais que tratam das questões relacionadas aos Ministros.


QUANTO AO RELACIONAMENTO COM A DENOMINAÇÃO
  
Ser criterioso quanto à ordenação de novos obreiros.
Ser criterioso ao recomendar obreiros para qualquer Campo ou Igreja, só o fazendo quando estiver convencido de sua idoneidade.
Manter-se fiel à doutrina adotada pela União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil e respeitar as decisões tomadas nas Assembléias Gerais.
Cooperar, da melhor maneira possível, com os órgãos denominacionais.
Não comprometer a lealdade à União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, cooperando indevidamente com outros movimentos religiosos.
Não censurar, sem base, instituições denominacionais, e quando o fizer, fazê-lo com respeito e consideração para com as pessoas que as lideram ou nelas trabalham.
Incentivar a Igreja a manter em dia os compromissos denominacionais e a participar dos movimentos promovidos pela Denominação, em âmbito nacional ou regional.
Empenhar-se por participar dos eventos do DAM e da SAM, para os quais for convidado, justificando nas impossibilidades. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).
Comparecer prontamente a convocações, ou atender com cortesia, delegações do DAM, para tratar de assuntos relativos ao seu Ministério. (Aprovado a sua criação em 20/11/2010).

* * *